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TRF-3 reconhece direito de pessoa com TEA à pensão por morte após 21 anos
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3 decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deve restabelecer o pagamento de pensão por morte a uma pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA que teve o pagamento cessado após completar 21 anos. A decisão foi unânime.
O entendimento do TRF-3 é de que o autor preenche os requisitos para a manutenção do benefício: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e comprovação da qualidade de segurado do falecido.
Após a suspensão do benefício pelo INSS, a defesa alegou que, por ser autista, o autor deveria continuar recebendo o benefício. O argumento teve como base a Lei 8.213/1991, que garante pensão a filhos inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
Na origem, a 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo negou o pedido por considerar que o autor não apresentava incapacidade laborativa.
Ao avaliar o recurso no TRF-3, a relatora considerou a Constituição Federal, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a Lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Conforme a relatora, as pessoas com TEA são consideradas legalmente deficientes, independentemente do grau de incapacidade para o trabalho. “Essa condição impõe barreiras significativas à inclusão social e ao acesso ao mercado de trabalho, justificando a manutenção da pensão por morte mesmo após os 21 anos.”
O acórdão destacou que a dependência econômica do filho com deficiência é presumida por lei, e que o INSS não conseguiu comprovar fato impeditivo ao direito do autor. Laudos médicos e psicológicos confirmaram o diagnóstico de autismo infantil e apontaram prejuízos moderados à funcionalidade social e cognitiva.
Com a decisão, o INSS deverá restabelecer o benefício com efeitos retroativos à data da cessação, além de pagar correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Também foi determinada a implantação imediata da pensão.
Apelação Cível: 5022725-45.2023.4.03.6183.
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